Boanerges Cezário*
Uma recente decisão do STJ, publicada e comentada no Consultor Jurídico
gerou polêmica, linkada que foi assim: (https://www.conjur.com.br/2023-ago-09/stj-veta-citacao-intimacao-devedor-pelas-redes-sociais)
Em resumo a decisão acima fala que
“(...) comunicação eletrônica dos
atos processuais, prevista pelo Código de Processo Civil, não permite que sua
realização seja feita por meio das redes sociais. O juiz deve se restringir aos
meios de citação e intimação expressamente listados na legislação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que esperava informar o
devedor acerca da penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.(...)”
A decisão combatida pela STJ era originária do TJSP.
Defende a linha do TJSP que deveria ser efetivada a citação editalícia,
moldada pelo art. 257 do CPC.
Diante de tanta polêmica, perguntei ao jusfilósofo Zé Bidu sobre o que ele
achava.
Ele disse assim:
- "foi brilhante a decisão, posto que melhora o IDEADV (índice de
empregabilidade dos advogados) e IPJ (índice
da perpetuação da jurisdição)"
Perguntei: - como assim, Zé?
Ao que ele respondeu:
- Jovem mancebo, quando o credor
se sentir prejudicado com a citação editalícia, seu advogado vai arguir
nulidade, tendo em vista que "poderia ter sido citado pelas redes"
rsrs
Moral da estória: o jogo é bom quando você tá ganhando, nesse um
jogador, no caso o credor/exequente, não tá ganhando nem por W.O...ou não?!🏳️
Escritor*