segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

MUDANÇAS

"Qual o segredo para a adaptação a todas essas mudanças? Muito diálogo, jogo de cintura, confiança e tempo para fazer os acertos necessários." Vilfredo Schürmann

domingo, 25 de dezembro de 2011

RELATIVISMO (diálogo curto com Zé do Agreste)

Certa vez Zé do Agreste contou-me uma estorinha, que assim eu conto como contou-me Zé:

Professor, eu tava passando no corredor da Escola do meu município, tinha uma janela grande, que pelo lado de dentro observei muita gente como estivessem  assistindo aula.
Perguntei ao vigilante, ele informou que eram aulas para turma de especialização para formar uma turma de professores, que daria aula para formação de alunos para uma visão cidadã.
Não entendi muito a narrativa daquele vigilante, mas me debrucei na janela e notei a cara de espanto dos alunos/professores.
No quadro estava escrito em letras maiúsculas: CETICISMO RELATIVO.
Não sei o que é ceticismo, nem muito menos relativo, mas, como também fiquei espantado com o espanto dos professores/alunos, encarei-os e disse que eu seria um aluno deles e que olhassem pra mim com normalidade e não com olhares de turista internacional que se espantam com a presença de bichos da nossa fauna, que para nós soam comuns. Todo mundo riu.
O professor que dava aula continuou e sapecou uma pergunta, mostrando a projeção de uma foto de uma maçã no quadro branco.

A pergunta para os futuros professores foi  a seguinte:

- o que é isso?

Todo mundo respondeu que "era uma maçã".

O professor arregalou os olhos e foi repetindo para cada um a pergunta:

Todos repetiram a mesma resposta, "que era uma maçã"

Não faltou ninguém, ai o professor olhou pra mim e fez a mesma pergunta:

- O que é isso?

Respondi que achava que aquilo não era uma maçã...No que a turma caiu na gargalhada.

O Professor se aproximou de mim e disse: - Você pode explicar o por quê?

Eu disse: - Isso aí é uma projeção de uma foto de uma fruta que possivelmente pode ser uma maçã.

Ele continou e perguntou: - O que faz você pensar assim?

Respondi: - Ora, Mestre, a imagem da coisa não se confunde com a coisa em si.

Ele estupefato acrescentou que não entendia como um cidadão quase apedeuta, na visão da turma, sabia tanto.

Inconformado, o Mestre  ainda disse: - na prática, sr Zé, como pode fazer a distinção?

O negócio tava ficando pesado de mais pra mim, começou a vista arder e eu não tinha nenhum paracetamol pra tomar no bolso.
Peguei o chapeu, olhei pra cima e respirei, mas respondi:
- Na prática, Mestre, é só fazer o seguinte: imprima a imagem e  compre uma maçã no mercado ai na frente. Depois, mastigue, engula a imagem de papel, tome um copo d´água, depois coma a maçã inteira...

O Mestre olhou pra turma e disse: - Isso tem a ver com empirismo também, né pessoal?

Nessas alturas do debate, eu já tinha saido de fininho
 em direção às escadas, a turma ficou num barulho danado.

Eu, hein?!


REFLEXÃO SOBRE O NATAL

http://delas.ig.com.br/comportamento/feliz-natal-sera/n1597410696091.html

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

EXPERIÊNCIA E IDEIAS

"Quem não quiser se equivocar deve construir sua hipótese, derivada da experiência sensível sobre um fato, e não supor um fato devido a essa hipótese". John Locke

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

AMIGO

"Aquele que o adula ou concorda com você 100% do tempo quase nunca é seu amigo de fato" Célia Leão

domingo, 4 de dezembro de 2011

UMA PARTE DE "COMO NOSSOS PAIS"

"Hoje eu sei que quem deu me deu a idéia de uma nova consciência e juventude
Está em casa guardado por Deus contando vil metal
Minha dor é perceber que apesar de termos feito tudo tudo o que fizemos
Nós ainda somos os mesmos e vivemos
Ainda somos os mesmos e vivemos
Como os nossos pais  "

AUTOCONFIANÇA (Conselho de Eike Batista)

"Se você duvida de você mesmo, não vai encantar sua equipe nem o mercado. Isso não é necessariamente vaidade. É, antes de tudo, confiança" Revista Época, n. 707

OLHEM NO ESPELHO...

Para aqueles que : 1) acham que o salário, a grama, a mulher do vizinho é melhor; 2)tem tudo e não se conformam com a possível felicidade do amigo; 3)encaram o futuro, mas tem medo de perder todos seus bens por serem apegados a eles, pois "levarão tudo para o ceu"; 4)quando você vai mal, liga para saber se pode ajudar e não suportam quando você está bem; 5) nunca receberam você em casa, mas sabem tudo sobre sua vida e comentam pros outros... sugiro ouvirem diante do espelho a música "Como nossos pais" de Belchior  rsrsrs

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

DIALÉTICA

O filósofo Heráclito foi um dos pensadores  mais radicais da Grécia Antiga. Para ele, os seres não têm estabilidade alguma, estão em constante movimento, modificando-se. É dele a famosa frase “um homem não toma banho duas vezes no mesmo rio”, porque nem o homem nem o rio serão os mesmos.

Com base nisso, o filósofo Zé do Agreste disparou: " odeio tudo que é imóvel" rsrsrs

sábado, 26 de novembro de 2011

PRIVATIZAR X REPASSAR

Diante das obras do aeroporto de São Gonçalo(RN), o filósofo Zé do Agreste provoca: "os tucanos privatizam serviços públicos, os petistas repassam à iniciativa privada, de qualquer maneira é privatização, qual é a diferença?"

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

DIA DO SERVIDOR PÚBLICO E INTEGRAÇÃO AO TRABALHO

"Sentir-se bem não depende exclusivamente de salário, não depende exclusivamente de condições materiais. Depende da sua visão sobre a obra, de sentir-se integrado a ela e importante para sua edificação". Mário Sérgio Cortella.

Isso me lembra aquela música de Zé Geraldo que diz : "tá vendo aquele edifício moço?"

sábado, 15 de outubro de 2011

ZÉ BIDU FILOSOFA SOBRE AUMENTO DOS SERVIDORES

Acocorado no alpendre da Fazenda Cachoeira, encontrei Zé Bidu, com um olho aberto e outro fechado, mascando fumo, quando me deu "Bom dia".

- Zé, perguntei, a novidade de hoje no jornal é que a Presidenta da República parece que não vai conceder aumento pros servidores...

De pronto ele alfinetou:

- Engraçado, quando esse povo que tá ai era oposição, era a favor de aumento pra todo mundo, fazia greve, o antecessor dela mesmo, aquele barbudo, liderou greves no ABC paulista por aumento salarial, parou o Brasil nos anos mais quentes do final da Ditadura e agora...

- Agora o que, Zé?

- Agora, que estão no poder, fazem tudo ao contrário, não dão aumento, são contra greves, albergam corruptos nos Ministérios, privatizam as empresas...

Olhando pra longe continou:

- Já tem gente com saudade de FHC...

- E que você acha da Presidenta da República?

- Meu amigo, não acho nada, não sei o que é República, nem sabia que a República tinha uma Presidenta he, he, he, he, he

Depois disso, pegou o chapeu, um pacote de fumo,  dois kilos de açúcar preto foi embora, não deu nem até logo...







domingo, 25 de setembro de 2011

Zé Bidu filosofa sobre um livro legal...26.09

Hoje visitei o local onde vive Zé Bidu, um dos maiores filósofos iletrados da região agreste. Hoje ele tava pouco inspirado.
Dei bom dia, mas ele não ouviu, segundo ele "as oiças" andam estragadas, afinal muitos anos de vida derrubam tudo...
Acocorado igual a Patativa, quando falava seus versos , tava com um olho aberto e outro fechado, lembrando a famosa gravura de Camões.
Perguntei pra ele por que estava levando sol na "mulera" quando podia ficar no alpendre. Ao que ele respondeu: - o sol derrete as ideias, fazendo elas circularem no juizo e é dai que eu tiro minha prosa.
Baforou o  cachimbo duas vezes e quando viu que eu tinha conversa pro dia todo, levantou pegou o chapeu e disse: - Volte pra casa,  leia o livro de Mário Sérgio Cortella, e depois vá dormir...
Ele já ia distante, por isso gritei: - Qual o nome do livro, Zé?  ..."QUAL É  A TUA OBRA?"

domingo, 18 de setembro de 2011

2014 em Natal (Diálogo com Zé Bidu 18.09)






Olhem só, um colega meu, filósofo do agreste,  cujo nome é Zé Bidu, não acredita que a copa  será realizada em Natal. Apresentou para mim alguns números e explicou que como todo potiguar espera que a copa se realize. Mas matematicamente falando, assim ele falou:



- Estamos na contagem regressiva dos mil dias e as obras que são atribuições da prefeitura ficarão prontas em 30 meses, segundo a Prefeita.



E  mascando um naco de fumo de rolo, temperando a garganta, disse:



-30 meses significam 910 dias, ou seja, 90 dias antes da copa as referidas obras estarão prontas.



Riscou no chão um falavreado e continuou olhando para a linha do horizonte como quem vislumbra algo distante de acontecer:



- Para isto acontecer, os serviços terão de acontecer em tempo recorde sem nenhum incidente de percurso, sem chuvas, sem atentados terroristas como esses que fizeram contra os ônibus...



Repliquei que ele estava sendo um pouco pessimista, ao que ele respondeu:



- Caro amigo, sou matuto, mas tenho um pouco de materialismo filosófico nos meus raciocínios e na prática não sou otimista nem pessimista, sou materialista o que faz com  que eu só compreenda a realidade, os fenômenos que estão em voga. Não desenvolvo nem remorso...



- Além do mais, o pós copa será insuportável, pois hoje a prefeitura não consegue manter as despesas do Machadão, nunca fez uma reforma decente e com o estádio Arena das Dunas, que será mais caro, será a mesma falta de cuidados, não temos público para tal ambiente suntuoso...no Frasqueirão, por exemplo, só cabem 20.000 pessoas e nem lota em todos os jogos...



Finalizei perguntando ao Mestre Zé Bidu que o que ele tava querendo mostrar é que depois da copa ficarão as contas e demais legados sem resolução?



Ai, ele pegou o chapéu surrado, acendeu um brejeiro, baforou duas vezes, olhou pra mim, riu e disse: - Doutor, pra que tanto estudo? rsrsrsrs


E foi embora...











quinta-feira, 28 de julho de 2011

JUSTIÇA SEM PAREDES E O PROCESSO VIRTUAL

      
Boanerges Cezário*
      A virtualização do processo e dos procedimentos na justiça é um processo irreversível e está em estágio bastante avançado. 
      A velocidade das transformações econômicas atinge a justiça, e qual a resposta que se deve apresentar?
      Trabalhar com novas tecnologias, diante de tantas exigências, é sinônimo de ganhos de produtividade. 
      Todos os servidores e membros do Poder Judiciário continuarão imbuídos de quebrar os paradigmas das vetustas formas de trabalho. 
      Os serventuários das secretarias poderão trabalhar à distância, pois o acesso remoto às minutas, às bibliotecas e aos bancos de jurisprudência torna desnecessária a presença física, nas dependências da Justiça, dos envolvidos na entrega da prestação jurisdicional, principalmente no tocante aos atos de lavrar sentenças, despachos, decisões e outros expedientes.
      O oficial de justiça do tempo dos autos de papel, o longa manus, está agora acumulando a atribuição de “longa mouse”, pois, antes de qualquer diligência, ele tem de enveredar pelos bancos de dados disponíveis na internet (Renajud, Cartórios, Detran, CNIS, dentre outros). Até a localização dos endereços e dos imóveis agora pode ser feita com o auxílio de mapas digitais, GPS etc.
      Uma decisão antecipadora dos novos tempos foi lavrada há poucos dias, cujo teor transcrevo abaixo:


Servidora do TRF em Porto Alegre ganha direito de trabalhar da Espanha

DE PORTO ALEGRE - Uma servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região conseguiu o direito de trabalhar à distância na Espanha por dois anos.
Cristiane Meireles Ortiz, 32, é analista judiciária na sede do TRF, em Porto Alegre e, a partir desta semana, irá trabalhar em Madri. O marido, delegado da Polícia Federal, foi destacado para missão na Europa. Pela internet, ela receberá ordens da juíza para quem trabalha, Maria Lúcia Luz Leiria. A iniciativa foi da própria juíza, que diz que não poderia ficar sem uma servidora e que há meios para que ela trabalhe à distância. O pedido foi aceito pelo conselho que administra o tribunal. O órgão considera que há "uma mudança de referenciais no ambiente profissional" e que deveria acompanhar "os novos tempos".

A analista judiciária é responsável por ajudar a juíza a fazer relatórios e pesquisas para fundamentar suas decisões.
Despesas, como internet, serão pagas pela funcionária.
Normas internas não permitiriam contratar um substituto por dois anos ou realocar outro servidor, diz o tribunal.
A servidora tinha direito a tirar licença não remunerada. Um analista judiciário do TRF ganha a partir de R$ 6.550 ao mês. A Folha não conseguiu localizar a servidora ontem.

Fonte: Folha de São Paulo, de 19.07.2011


      A vantagem disso é a economia de energia, menos trânsito na rede dos fóruns, menos consumo de papel dentro da justiça, evitando também que o magistrado perca um servidor competente e apto para auxiliá-lo só por causa do afastamento.
 Em regime de home office, produtividade e rapidez são consectários naturais apesar de pensamentos contrários. 
      O mundo está em plena mudança, onde servidores e membros do Poder Judiciário têm de enfrentá-la, atentando que devem: 1) aprender a trabalhar e a conviver com trabalhadores sob este novo regime; 2) conhecer as estratégias, modelos e metodologias desse tipo de trabalho; 3) desenvolver e cultivar os comportamentos que dão maior produtividade, mais resultados e mais tranquilidade.
      E isso tudo, para que todos se beneficiem, deve ser experimentado dos dois lados: por aqueles que continuarão com atividades mais internas e por estes novos segmentos desenvolvedores de atividades home-officers.
  Na prática, alguns já fazem isso. O que está errado é o comportamento omisso de muitos, que resistem e não veem que o “processo de papel” vai deixar de existir, e o processo virtual, que já chegou para ficar, tem espaço e atribuições para todos. Basta se enquadrar, quebrar paradigmas e lutar sempre pela inclusão digital. 
*Blogueiro

sábado, 7 de maio de 2011

BOA-FÉ E RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE



Além das viúvas negras (referência à aranha fêmea que mata o macho após a cópula) que pululam no mundo fático e jurídico das pródigas pensões por morte deferidas pelo INSS, é comum também de quando em vez, pensionistas ajuizarem ações  objetivando que  aquela autarquia se abstenha de efetuar descontos de quaisquer valores em seus contracheques e a restituir os valores já descontados, a título de compensação, em face de recebimentos indevidos do benefício em comento.

Isso acontece muito quando as pensionistas recebem pensão por morte deixada por seus falecidos esposos, as quais com filhos menores passam a receber para os seus rebentos menores, que têm direito à percepção até a maioridade, ou seja, até os seus 21 anos.

Não se entende muito o motivo, mas o INSS só percebe o equívoco tempos depois,  suspendem o pagamento informando também que as quantias recebidas deverão ser descontadas dos valores do benefício recebido pela impetrante ,o que faz com base no Decreto 3.048/1999.

As pensionistas sempre alegam boa-fé e, se escorando na jurisprudência pátria,  repudiam os descontos efetivados.


Fundamentam na boa-fé, conceito até difícil de ser analisado.

A jurisprudência pátria é praticamente pacífica no sentido de que não pode haver os descontos, haja vista que a verba é de natureza alimentar e as partes beneficiárias, acredita-se, agem de boa-fé.

            Nesse sentido, os seguintes arestos:

Processo
AgRg no Ag 1318361 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2010/0109258-1
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/11/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/12/2010
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
  1. Em face do caráter social das demandas de natureza
previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário,
afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na
hipótese de erro administrativo.
  2. Agravo regimental improvido.


Processo
AgRg no Ag 1170485 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0138920-3
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/12/2009
RIOBTP vol. 249 p. 168
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da
Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da
Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do
segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar
dos benefícios previdenciários.
Agravo regimental desprovido.



A boa-fé consiste em um princípio geral de direito de não lesar outra parte com base no erro ou ignorância, devendo as partes agirem com lealdade e confiança recíprocas, para que haja segurança nas relações jurídicas. É dizer que a boa-fé corresponde a uma falsa convicção sobre uma relação ou situação jurídica originada do desconhecimento da verdadeira situação. Tem conexão com a motivação da conduta praticada, em que o sujeito ignora o vício ou obstáculo à aquisição do direito, acreditando na legalidade ou validade do ato que se pratica, levando a pessoa a crer ser titular de um direito que somente existe na aparência.


Citado pelo Desembargador Edilson Nobre, Alípio Silveira narra que “a boa-fé é de ser reputada como conceito dotado de elasticidade, variável de acordo com a natureza jurídica da relação das circunstâncias especiais do caso concreto”. (O princípio da boa-fé e sua aplicação no Direito Administrativo Brasileiro, pg. 154, Porto Alegre, 2002, Sérgio Antônio Fabris Editor)


O mesmo Desembargador visualiza boa-fé no art. 3º., I, da nossa Lei Fundamental, salientando que o art. 170 “(...), visa assegurar a todos existência digna (grifo nosso), conforme os ditames da justiça social”. (O princípio da boa-fé e sua aplicação no Direito Administrativo Brasileiro, pg. 155, Porto Alegre, 2002, Sérgio Antônio Fabris Editor)
Na maioria dos casos são pessoas simples que recebem o equivalente a um salário, que,falando em legalidade estrita, cometem ilícito, mas descontar dos seus parcos benefícios 30% para devolução do recebido indevidamente é o mesmo que dá o tiro de misericórdia naqueles que só tem aquela pensão para sobreviver.

Na Execução do CPC ou na da lei n 6830/80, a persecução da dívida deve se operar da forma menos gravosa.


É necessário salientar que se o órgão autárquico  tem alguma dúvida sobre a boa-fé das partes beneficiadas, que apure   na esfera penal e/ou administrativa, e nesse caso  descobrirá também porque seus agentes administrativos faltam com o dever de fiscalizar que lhes é obrigatório.

Sai mais barato e produtivo a autarquia perseguir os marajás, as viúvas negras, alocar pessoal para fiscalizar e cobrar judicialmente dos grandes devedores que perder tempo com minguadas cobranças que trazem de volta aos cofres previdenciários alguns trocados que com certeza não resolverão o déficit crescente.

Antes de tudo, a Previdência deveria “olhar para sua cozinha” e perquirir dos seus servidores o porquê de tanta dormência para cessar a concessão de benefícios indevidos, o porquê de tanta gestão em tecnologia da Dataprev que não consegue criar um programa que dê o alerta de que cessou o beneficio em casos que tais.

Particularmente, acho que tal controle tecnológico existe, mas parece que as máquinas agem ali sozinhas e desrespeitam os comandos humanos, concedem os benefícios para desespero das maiores autoridades previdenciárias, que sempre respondem com ameaças aos direitos dos trabalhadores, cortes nos benefícios, reformas e mais reformas.

Que computadores teimosos!

Ironias a parte, penso que o buraco, senhores de Brasília, é mais em baixo.






terça-feira, 19 de abril de 2011

Currículo do blogueiro



   BOANERGES CEZÁRIO


FORMAÇÃO


Curso: Licenciatura em Geografia (em andamento)
Instituição: UFRN - 2013

Curso: Pós-Graduação em Planejamento e Gestão Pública
Instituição: Faculdade de Ciências da Administração da Universidade de Pernambuco - UPE-2006


Curso: Direito
Instituição: UFRN - 1988





Delegado do SICOOB JUDICIÁRIO ( WWW.sicoobjudiciario.com.br)  no RN desde  novembro 2009



CURSOS, CONGRESSOS e OUTROS EVENTOS



.  Encontro Regional Cooperativista

Instituição: SESCOOP/RN, 30 de novembro de 2011

. Curso COOPERATIVISMO – CONFEBRAS – novembro/2010

 

sábado, 5 de março de 2011


 
EXECUÇÃO FISCAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTINUIDADE DO
EMPREENDIMENTO


Quando a lei 6.830, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública, foi editada em 22 de setembro de 1980 o
país vivia um momento de indefinições políticas e econômicas.
Era uma época era de abertura, de crise fiscal, de crise do petróleo
e diversos embates na política interna, inclusive de acirramento nas
relações entre esquerda e direita, naquele momento com uma linha
divisória bem marcada. Vigia a antiga lei de falências e concordatas
(Dec.lei 7661/45), que retratava um momento econômico em que o
patrimonialismo das empresas se expressava, dentre outros fatores,
pelos ativos imobilizados e estoques altos.
O mundo mudou. Veio a globalização acelerada, o avanço
tecnológico, as terceirizações, a volatilidade do capital, a
desterritorialização das empresas, a virtualização no mundo dos
negócios, a mobilidade das comunicações, a internet - a maior
revolução - e a caminhada para um mundo sem fronteiras. Paralelo a
isso, o desemprego, principalmente nos países atrasados.
O aumento do comércio virtual, o crescimento de empresas terceirizadas
e de prestação de serviços atestam que a constituição do capital
das empresas mudou. A realidade agora é outra.
Nesse novo cenário, quebras e dificuldades para o andamento dos
negócios passaram a ser rotina para as empresas. Com custos mais
altos, elas passaram a demitir, enxugar (os famosos downsizings),
procurando ganhar com produção em escala, aliando processos
tecnológicos, otimizando os resultados com menos pessoal trabalhando
nos moldes antigos.
No caso brasileiro, o que se viu foi um aumento de pedidos de falência
e o fechamento de empresas que não conseguiam suportar o peso da carga
tributária.
Entre fluxos e refluxos de ações legislativas, foi editada em 2005 a
lei 11.101, a nova lei de falências, que regula as recuperações
judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária. A referida lei retratou uma preocupação social do
legislador, pois que, nas palavras de João Roberto Parizzato, “ a
finalidade precípua de tal disposição legal é priorizar a
recuperação das empresas que se encontrem em dificuldades
financeiras, viabilizando-se uma forma de negociação de suas
dívidas, de modo que possam continuar a funcionar e garantir seus
negócios e empregos, evitando-se assim, a decretação da
falência” (Prática da nova lei de falências, Ed. Parizzato, Ed.
2005).
Pois bem, comparando os textos legais e as épocas, vê-se que hoje
existe uma preocupação do legislador que considera as mudanças
econômicas, porém ainda falta aos operadores do Direito que militam
na cobrança da Dívida Ativa desvencilharem-se do espírito leonino
da Execução Fiscal e adaptarem o sentido da lei à nova realidade
econômica globalizante.
Mas como ainda “há Juizes em Berlim”, o Judiciário vem mudando
esse quadro, como mostra recente decisão em que o Juiz Artur
Bonifácio, da 2a Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca Comarca de Natal(RN),
julgou com
equilíbrio acão anulatória de débito fiscal proposta em face da
Fazenda Pública Estadual objetivando a anulação de multa imposta a
uma empresa do ramo de consórcio.
A peleja foi iniciada porque uma consorciada efetuou o pagamento de
20 parcelas de um plano de 96 meses e desistiu de prosseguir na
empreitada, não mais realizando o pagamento de qualquer valor, sendo
excluída do grupo. Pretendendo receber os valores já pagos,
apresentou reclamação ao PROCON, e algum tempo depois, foi lavrado,
pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, auto de
infração cominando uma multa contra a administradora no valor de
49.940 UFIRS, correspondentes a R$ 53.142,00 .
O dispositivo da Sentença foi nos termos que a seguir tran
screvo: ​​"Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a
referida demanda: a) mantendo a aplicação de multa decorrente do auto
de infração; b) reduzindo a multa aplicada para R$ 10.000,00, valor
que deve ser corrigido a partir da data do depósito judicial
(31/07/2006, fls. 151), conforme o índice aplicado pelo Banco do
Brasil para o depósito referido. Verificada a sucumbência recíproca,
determino que as partes rateiem as custas e arquem, cada uma, com os
honorários advocatícios, respectivamente."

 
Entendendo de outro jeito, a Sentença enveredaria pelo caminho da
injustiça, pois atenderia a quem? Ora, a consorciada queria seu
reembolso e a Fazenda, aplicando normas administrativas exorbitantes,
queria uma fatia do bolo maior do que merecia a consorciada.
 
A Carta Maior, mais precisamente no art. 6º, elege o trabalho como um
Direito Social. Se todas as decisões judiciais em casos como esse
seguissem os desejos fazendários, em breve todas as empresas assim
autuadas teriam de fechar as portas, levando ao desemprego inúmeros
trabalhadores.
Atente-se que consórcios não estão sujeitos a Falência, devido à
proibição inserida na lei 11.101/05, mas a referência aqui feita
objetiva mostrar que decisões que não diminuem a sanha arrecadadora
exorbitante e inconstitucional dos órgãos fazendários apenam mais a
empresa que os nefastos efeitos elencados na lei falencial.

Boanerges Cezário
Pós-Graduando em Direito Constitucional eTributário/UNP

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

EXECUÇÃO  E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO
 Boanerges Cezário*
É evidente que as mudanças econômicas da nova economia provocam efeitos no mundo jurídico dos mais diversos tipos.
Para quem milita com ações judiciais na fase de execução contra sociedades empresariais é a penhora um tema polêmico. Considerando algumas das espécies, talvez, mais discutidas: penhora sobre o faturamento , sobre o próprio estabelecimento, Bacenjud
Essas três espécies de penhora são utilizadas quando se esgotam todas as possibilidades de negociação da dívida, após a citação do executado na forma da lei
Dependendo da óptica observada, tais constrições se justificam por diversos ângulos.
Para alguns elas devem ser levadas a cabo quando não resta outra alternativa para ver a dívida saldada.
Dois questionamentos básicos se levantam:
01)essas penhoras dificultariam a resolução da dívida pendente, pois se a empresa estiver deficitária de verdade, a saúde financeira dela ficaria mais debilitada?
02)tais constrições criariam obstáculos à continuidade da exploração econômica, abalando o crédito da empresa junto aos fornecedores pondo em risco o próprio processo produtivo?
O aumento do comércio virtual, o crescimento de empresas terceirizadas e de prestação de serviços atestam que a constituição do capital aplicado das empresas mudou: a realidade agora é outra.

Assim, por exemplo, os modos mais conhecidos de penhora, ou seja, penhora sobre imóveis, veículos, máquinas, entre outros, tendem a ceder lugar para constrições pouco utilizadas em virtude das novas formas de constituição das empresas.
Aliadas a outros mecanismos para se chegar ao patrimônio dos devedores-executados, as penhoras sobre faturamento ou sobre o estabelecimento e Bacenjud em breve se tornarão os modos constritivos mais comuns, considerando que um Balanço Patrimonial pode indicar outros ativos capazes de saldar a dívida sem comprometer a atividade econômica da empresa.
Penhorar o ativo imobilizado de uma empresa não vem fazendo mais sentido.
O imobilizado é formado pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos, móveis e utensílios etc, que por sua vez são necessários ao próprio funcionamento e faturamento da empresa.
Inclusive judicialmente é possível se anular a penhora sobre tais ativos.

O desafio, portanto, para quem efetivamente tem diante de si a necessidade de reaver prejuízo por intermédio de uma penhora, na qualidade de exeqüente de uma pessoa jurídica, é entender a nova realidade econômica, pois em muitos casos as empresas estão no seu limite ou não possuem imobilizado expressivo, ficando mais complicada, a execução, se a solução das dívidas não forem equacionadas visando:
a) a sobrevivência do negócio;
b) o pagamento de dívidas contraídas para continuação do empreendimento;
c) uma execução mais efetiva, pois a pessoa jurídica pode possuir um imobilizado pífio e um faturamento alto. Exemplos clássicos disso são, dentre outros,  as agências de câmbio, as factorings as empresas ponto.com, assunto para uma próxima matéria...
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* Boanerges Cezário, Bacharel em Direito e Pós-Graduado em Planejamento e Gestão Pública

domingo, 27 de fevereiro de 2011

QUEM QUER FAZ, QUEM QUER MAIS APRENDE A DELEGAR

Boanerges Cezário*
Em recente reunião com empresários do comércio, a governadora Rosalba fez um relato das dívidas herdadas e emprestou apoio à causa empresarial num discurso que teve como tom a necessidade de parceria.
Como é sabido, em face das necessidades econômicas, de otimização e uso racional da máquina estatal, é necessário que se planejem novos rumos para que o nosso Estado verdadeiramente trilhe o caminho do pleno desenvolvimento.
Não se concebe desenvolvimento se uma folha de pessoal ultrapassa os limites da razoabilidade, engessando os investimentos em infra-estrutura, que alavancam a economia e geram empregos.
Os Administradores precisam fazer o seu “dever de casa”, ou seja, emprestar e exigir mais eficiência dos serviços públicos.
O que interessa em início de Governo é a efetivação de  ações básicas, incluindo aí: 1)arrecadação melhor com mais eficiência, tendo as Secretarias de Fazenda e Tributação seu papel revigorado; 2) qualificação de pessoal.
A máquina pública não é grande, ela é ineficiente. Os servidores de carreira não oneram tanto assim a folha, mas os cargos comissionadas sim. O ideal é que essas funções sejam ocupadas por servidores de carreira, que para isso terão de ser qualificados.
É comum para o usuário de serviço público enfrentar repartições que só têm uma pessoa para atender e que quando entram de férias o setor praticamente não funciona.
Pelos bares da vida, já ouvi falar que existem órgãos públicos superlotados, nos quais não dá para acomodar todos os servidores no ambiente se forem trabalhar... e noutros falta pessoal.
Na mesma  reunião acima falada, a governadora Rosalba asseverou : “quem quer vai,quem não quer manda”, mas não é bem assim.
O Consultor de MBA Eugênio Mussak, em brilhante artigo intitulado “Quem quer faz”, publicado na Revista Você S.A., edição 152, salienta que “...ditados populares são interessantes, engraçados e muitas vezes representam uma verdade, mas devem ser utilizados com reserva, pois eles traduzem a cultura da época em que foram criados”.
Certamente, os nossos avós criaram esse ditado “quem quer faz” (que no caso ela mudou para quem quer vai), mas naquele momento não havia o domínio dos modernos instrumentos de gestão que possuímos hoje.
Para atingir os objetivos a que se propõe, a governadora deve atualizar o ditado para “quem quer faz (ou vai), quem quer mais aprende a delegar”, caso contrário ela pode cansar e causar efeito apenas nas manchetes de jornais. 
O resto é ação.

* Boanerges Cezário
 Pós-graduado em Planejamento e Gestão Pública pela Universidade de Pernambuco/Bel. em Direito-UFRN

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

SOCIEDADE  NÃO AGUENTA MAIS RETÓRICA OFICIAL
Boanerges Cezário *

De tempos em tempos, a imprensa noticia e promove discussões sobre conjecturais alterações do artigo 1º da lei 8.072/90, em cujo articulado encontra-se o elenco dos delitos considerados hediondos.
Aprioristicamente, a ideia parece interessante, mas para quem realmente convive com o crime, seja como profissional do Direito ou como habitante dos centros violentos, sabe que tal preocupação legislativa não passa de retórica.
Não se trata de pessimismo, mas sim, necessidade de não mascarar a realidade social amplamente conhecida pela coletividade, qual seja, a inexistência de condições materiais para aplicabilidade das penas atualmente estabelecidas pelo legislador infraconstitucional, em virtude da ausência de um sistema penitenciário apto a alcançar os objetivos traçados pela Ciência Penal.
 A OAB e a Imprensa, instituições também preocupadas com a segurança do cidadão, há muito tempo vêm denunciando que as cadeias públicas, colônias agrícolas (isto existe?) e penitenciárias estão superlotadas.
Tais denúncias não são de hoje. Aliás, há mais de 30 anos, tempo em que o ora articulista era menino, já se noticiava pelos quatro cantos sobre a “explosão demográfica carcerária”, não muito alardeada à época, haja vista o regime de exceção reinante nos anos 70 não permitir “más notícias” serem veiculadas pelos meios de comunicação.
Não precisa ser letrado em direito, mas, tão-somente, dominar a arte da leitura para entender que as leis existentes são claras e suficientes para a execução das penas, sendo, por via de consequencia, desnecessária a constante e laboriosa mutação normativa, com o escopo de recriar tipos penais ou agravar penas, sem que haja uma efetiva contrapartida do aparelhamento estatal no que concerne à consecução e cumprimento destas, a fim de suportar a sempre crescente avalanche criminosa.
Em precisa colocação, consignada no suplemento Direito & Justiça, número 165, encartado no Correio Braziliense de 25.07.94, o Desembargador Felipe Augusto de Miranda Rosa, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim se manifestou:
“A pelo menos quase certeza da punição é o único meio de dar aos castigos previstos no Código Penal o caráter intimidativo que se deseja tenha ele, capaz de reduzir a criminalidade. E ainda assim (...)  a agravação das penas, com esse objetivo é simples falácia bem intencionada. Sejamos realistas e práticos”.

É como também frisa o professor Paulo Lúcio Nogueira, no seu livro Leis Especiais, EUD, 1993:
“A nova lei dos crimes hediondos trouxe uma série de inovações na aplicação da pena, mas cabe ao governo construir os presídios de segurança máxima, inclusive com o trabalho para os condenados por estes crimes”. (pág.105)
E mais adiante brilhantemente sentencia:

“Só a certeza da punição, ainda que a pena seja branda e reeducativa, pode alcançar resultados positivos e conter a onda criminosa. A  precisão de leis severas só tem servido para deixar os julgadores temerosos de aplicá-las, assim como tornam-se inexequiveis por vários fatores, mormente por não haver locais adequados para o seu cumprimento”. (pág. 121).

No mesmo diapasão se pronuncia o criminalista Luiz Flávio Borges D´Urso, da ACRIMESP (Associação dos Advogados Criminalistas de São Paulo), quando em depoimento à imprensa afirmou que “é um grande equívoco acreditar-se que, por meio do aumento da  quantidade das penas, se possa diminuir a criminalidade, pois o criminoso não quer saber a pena que o ameaça, mas se, e somente se, será ou não alcançado pela justiça”.
Assertivas críticas deste tipo são lançadas pelos juristas em todos os graus, tanto é que o Ministro Paulo Brossard, quando de  sua aposentação, em ofício encaminhado ao presidente daquela corte, também demonstrou sua preocupação explanando o seguinte:

“(...) Ao deixar a judicatura, confesso levar algumas amarguras, como as derivadas do abismo entre as sanções penais e a lamentável estrutura penitenciária, que praticamente as anula; (...)” (Direito & Justiça, 07/11/94).



A nossa Carta Magna já com 22 anos de vigência quando foi promulgada trazia uma esperança que um novo horizonte econômico levaria o Brasil ao paraíso em busca da prosperidade.
Realmente a economia, em números, melhorou, mas os ganhos do indivíduo como cidadão ainda estão longe de atingir um patamar no qual se vislumbre um mínimo de decência para a maioria dos cidadãos.
Há uma premente necessidade de investimentos arrojados na área educacional, na infraestrutura para que as renda seja realmente repartida realmente e não em termos estatísticos, que divide por todos uma falsa riqueza, que na prática está realmente concentrada na mão de poucos brasileiros, cuja marca gira em torno de  menos de 1% da população.
O período que atravessamos agora de eleição presidencial poderia servir para reflexão e planejamento para traçar coordenadas preventivas para combate ao crime organizado.
O combate preventivo, e aí só com muito investimento na educação, diminuiria a inserção dos jovens no mundo do crime por falta de oportunidades de trabalho, emprego, formação profissional, lazer.
A raiz do crime organizado está na infância sem atenção, nas escolas desaparelhadas para acolher jovens que ficam na rua, enquanto seus pais saem para trabalhar.
Sem perspectiva, a juventude vai pra rua, vai virar “aviãozinho” do tráfico.
O aparelho estatal só chega depois, querendo criar cadeias, penitenciárias, incrementar a segurança fomentando um ciclo sem fim.
Os países que possuem índice de criminalidade baixa possuem na sua história fortes investimentos na área educacional, que transformam o jovem em um homem, que por sua vez volta a sua mente para os valores humanos e éticos.
Um homem com essa retaguarda educacional  terá espírito empreendedor,  vai caminhar em busca da felicidade dele, da família e da comunidade em que ele vive e nunca vislumbrará o patrimônio material dos outros. Vai descobrir por fim que através de seu trabalho conquistará seus sonhos.
Na forma atual, a solução encontrada é a edição de leis penais mais severas, a construção de presídios, cadeias, que só são bons mesmos para as empreiteiras e seus donos.

Na esfera processual penal também a mesma aceleração no processo de edição de leis que albergadas na expressão “razoável duração do processo”, buscam pressa para condenar ou absolver.
Não é outro o entendimento do magistrado federal Mário Jambo, falando sobre a as reformas andantes no processo penal, que demonstra preocupação que se alinha nesse sentido quando em fulminante artigo assevera:


“... o legislador, ao tratar de alguns aspectos da sentença, acabou por quebrar o tênue equilíbrio   existente entre a celeridade e direito de defesa, no sensível e perigoso terreno do processo penal.  (Revista CEJ/RN, V.12, N.14, JUL 2007, Pág.133)


     E outro não é o entendimento do também Magistrado João Bosco Medeiros de Sousa, Juiz Federal na Paraíba, que em artigo publicado explica que:

“Muitos juristas experimentados, em geral juízes, dizem que em direito o pior cego é aquele que só vê a lei. Nada mais acertado, porque o dia-a-dia profissional dos julgadores conduz por vezes à sensação de que a lei, fonte primeira do direito, nem sempre está adequada ao ordenamento jurídico como um todo e, mais que isso, à função social do direito.” (Revista CEJ/RN, V.12, N.14, jul 2007, Pág.69)





À luz de todo o exposto, vê-se que a sociedade em geral e seus representantes devem obtemperar que a criação de leis e a corolária “inflação legislativa” não são os caminhos hábeis a serem seguidos no combate à criminalidade e na consecução dos propósitos do Direito Penal, faz-se mister, antes disso, adequar o falido sistema penitenciário brasileiro às exigências da realidade ora exigidas. O ideário penal que pune através da criação de leis por óbvio não funciona, se diferente o fosse, o simples fato de existir uma Lei de Crimes Hediondos seria, por si só, bastante para coibir os delitos por ela regulamentados.

A sociedade não agüenta mais hipocrisia e retórica legislativas advindas do Planalto Central.

*Bacharel em Direito
 www.sogestaojuridica.blogspot.com





quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, LIVRE CONCORRÊNCIA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Boanerges Cezário*


Há pouco tempo, o Tribunal de Justiça do RN julgou o Mandado de Segurança n° 2009.013967-6, impetrado que foi pela ABBC, Associação Brasileira de Bancos.

Tem como escopo a referida ação constitucional pedir a quebra da exclusividade conferida ao Banco do Brasil em relação aos empréstimos consignados, oferecidos aos servidores daquela colenda casa judiciária.

Independentemente da referida decisão colegiada, O Banco Central do Brasil, por intermédio da Circular 3522, de 14 de janeiro de 2011 estabeleceu a proibição de conferir exclusividade a determinadas instituições em detrimento do mercado.

No seu texto a Circular assevera:


        Art.     Fica  vedada  às  instituições  financeiras,   na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração  de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes  a  operações de crédito ofertadas por outras  instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento. “

Além de  contribuir para estimular a eficiência na intermediação financeira, fator fundamental para a disseminação do crédito, a proibição de exclusividade estimula a concorrência e, com isso, cria condições adequadas para redução do spread bancário (diferença entre o custo de captação pago ao cliente e os juros cobrados na concessão do crédito),além de promover a inclusão financeira.

A decisão comentada, do TJRN,  tem uma dimensão que poucos ainda atentaram da sua importância, ou seja, prima pela aplicação dos princípios constitucionais da livre concorrência (estampado no inciso IV, do art. 170 da Carta Magna) e da defesa do consumidor (estampado no mesmo artigo, inciso V).

Por trás de todo o aparato decisório, sai beneficiado o servidor que por acaso precise utilizar o serviço de empréstimo consignado via folha de pagamento.



É claro que com a diversificação de instituições financeiras, a concorrência acirra a disputa e como o desconto em folha é seguro, há possibilidade das taxas oferecidas baixarem mais ainda, pois o risco de inadimplência é zero. Não há como o tomador do empréstimo falhar no pagamento, pois o desconto vem inserido na sua margem consignável.
Risco reduzido, juros reduzidos, numa operação diretamente proporcional.

Em depoimento à imprensa local o advogado da ABBC enfatizou que

 “... a posição do Judiciário do Rio Grande do Norte é soberana e diz respeito ao mérito da ação, além de o monopólio atentar contra a Constituição Federal”

Frise-se que a norma do BACEN é administrativa e deve ser confortada com os primados constitucionais acima elencados e com a Lei 8884/94, a denominada Lei anti-truste.

Assim, ganha o consumidor e valoriza-se a Constituição.

·        Pós-Graduando em Direito Constitucional e Tributário pela UNP