terça-feira, 21 de dezembro de 2010

PROPRIEDADE PRIVADA

BREVE INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA SOB A VISÃO NEOCONSTITUCIONAL
*Boanerges Cezário

Tema bastante discutido no âmbito da sociedade brasileira, reflexo principalmente dos ditames constitucionais da Carta Magna de 1988, a questão da aplicabilidade direta dos princípios e direitos fundamentais nas relações privadas é enfrentada pelos Tribunais no sentido mesmo de que não há dúvida de sua aplicabilidade imediata.
Em que pesem as dificuldades encontradas ao se vislumbrar o Direito Civil no seio constitucional nos anos iniciais da vigente constituição , a ideia é que a doutrina brasileira do Direito Civil constitucional construiu caminho próprio no rumo da aplicabilidade direta e imediata das normas constitucionais.
Os Tribunais atentos aos reclamos de sua base, ou seja, os Juízes do Primeiro Grau com os processos cujas causas de pedir buscam corrigir falhas excluidoras de segmentos da população a procura de justiça no campo social, por exemplo, ofertam ao mundo jurídico decisões que fazem  convergir o sentimento constitucional em face dos princípios e direitos fundamentais nas relações privadas.
Em consonância com a realidade mutante na esteira moderna dos Tribunais de não só julgar friamente os pedidos, tem-se no momento a eleição do texto constitucional como berço de onde partem os princípios e fundamentos  dos direitos e garantias fundamentais.
Desatrelado do individualismo remoto dos Códigos, garantir as relações privadas a partir da Constituição, além de trazer força aos direitos e garantias fundamentais ao cidadão, reforça também a ideia de que a legislação pertinente ao relacionamento entre os particulares tem força e se resguarda na própria constituição, norma fundamental que serve de alicerce a todo o arcabouço infralegal.
Um exemplo, dentre outros, que fortalece tal engenho doutrinário e jurisprudencial é o princípio da propriedade privada, que inserto na nossa Carta Magna, mais precisamente no art. 170, elege ali a valorização da Função Social da propriedade .
Ora, tomando como exemplo a questão da propriedade, diante da dinâmica da economia moderna e também a própria desenvoltura econômica do país seria como enveredar na contramão da história não revigorar a propriedade, dando-lhe feição social.
Assim, pensando nos moldes do antigo Código de 1916 e da Carta Constitucional anterior à Constituição cidadã, a propriedade seria um instituto estagnado, pois se elegia ali sua improdutividade.
Uma mudança de concepção ideológica, e sua inserção na base da Carta Magna transformou um instituto moribundo , o da propriedade privada sem função, em um instituto dinâmico, necessário ao desenvolvimento e resolução de diversos problemas urbanos e rurais, dentre outros, a diminuição do deficit urbano e a fixação do homem no campo.

·         Pós-Graduando em Direito Constitucional e Tributário

domingo, 19 de dezembro de 2010

JUSNATURALISMO

JUSNATURALISMO, HUGO GRÓCIO, JOHN LOCKE, SAMUEL PUFENDORF, THOMAS HOBBES E ROUSSEAU



        O presente resumo é uma tentativa de demonstrar sucintamente o pensamento dos jusnaturalistas acima nominados.
        Não dá e é  impossível se apresentar em breve resumo a obra dos Mestres, pensadores que em determinado momento histórico desbravaram o mundo filosófico à procura de respostas para temas como Justiça, Direito Natural, igualdade, liberdade, direitos do homem, dentre outros temas palpitantes que emergem do mundo da reflexão.
        A princípio convém refletir que uma ideia sobre Direito Natural, quando pensada filosoficamente é a formatação de o que deva ser justiça, aspiração que rege mesmo, pode-se dizer, todo o cerne do pensamento filosófico dos pensadores acima elencados.
        Há diferenças na forma conclusiva sobre alguns conceitos e vertentes, mas os vetores que impulsionam o pensar possuem um mesmo fim, ou seja, procuram indicar o caminho para o dilema do “homem social”, do “homo juridicus”.
        Assim,  Grócio, o pai do Direito das Gentes, explana sua doutrina sobre Direito Natural, asseverando que “Não é mais Deus ou a ordem divina o substrato do Direito, mas a natureza humana e a natureza das coisas. Não há possibilidade de uma sanção religiosa. O Direito Natural não mudaria seus ditames na hipótese da inexistência de Deus, (...)” (Curso de Filosofia do Direito, 8ª. Edição, p. 280,  Editora Atlas)
        Seu discípulo, Pufendorf, sincrético, como queria Bobbio, preconizava o uso de método matemático para a descoberta de um princípio imutável, que faz do Direito Natural “(...) um Direito imutável, perene às transformações históricas e não suscetível aos diversos costumes e tradições dos diferentes povos”. (Curso de Filosofia do Direito, 8ª. Edição, 2010, p. 282,  Editora Atlas).

Para Locke, é necessário destacar sua propugnação de que “(...) as leis naturais não são inatas, não se encontram impressas na mente humana, estão na natureza e podem ser conhecidas, facilmente, por meio do uso da razão”.  (Curso de Filosofia do Direito, 8ª. Edição, 2010, p. 282,  Editora Atlas).
        Um tema bem enfrentado por ele é o da propriedade privada, cuja visão a princípio pode ser interpretada em face daqueles momentos anteriores à Revolução Francesa, que traria mudanças na legislação, no trato do individualismo, na eleição dos Códigos como solucionadores de tudo.
        Por sua vez, Rousseau focado em construir e identificar nos propósitos do contrato social o delineamento hipotético de uma história da sociedade humana, vislumbrou ali  no seu Contrato Social “ (...) uma deliberação conjunta no sentido da formação da sociedade civil e do Estado”. (Curso de Filosofia do Direito, 8ª. Edição, 2010, p. 293,  Editora Atlas).
        Perquiria Rousseau na mesma obra, ora pesquisada: “O que é contrato social? A fonte dos males da sociedade, ou o pacto tendente à realização de uma utilidade geral?” (Curso de Filosofia do Direito, 8ª. Edição, 2010, p. 295,  Editora Atlas).

        Citado por Paulo Nader, Jacques Leclercq é enfático quando explana que  “(...) os governantes não gostam de ouvir falar de Direito Natural, porque este só é invocado para se lhes opor resistência”. ( Introdução ao Estudo do Direito, 32ª. Edição, 2010, p. 377, Ed. Forense)
        As construções filosóficas propostas pelos filósofos acima já citados levam à conclusão que a função moderna do Direito Natural é traçar as linhas dominantes de proteção ao homem, para que este tenha as condições básicas mínimas de sobrevivência e é por isso que as Constituições têm a preocupação de trazer para seus textos dispositivos com essa preocupação, pois afinal de contas o fim da lei é o bem estar do homem.

        Boanerges Cezário
Direito Constitucional
 e Tributário