sábado, 5 de março de 2011


 
EXECUÇÃO FISCAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTINUIDADE DO
EMPREENDIMENTO


Quando a lei 6.830, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública, foi editada em 22 de setembro de 1980 o
país vivia um momento de indefinições políticas e econômicas.
Era uma época era de abertura, de crise fiscal, de crise do petróleo
e diversos embates na política interna, inclusive de acirramento nas
relações entre esquerda e direita, naquele momento com uma linha
divisória bem marcada. Vigia a antiga lei de falências e concordatas
(Dec.lei 7661/45), que retratava um momento econômico em que o
patrimonialismo das empresas se expressava, dentre outros fatores,
pelos ativos imobilizados e estoques altos.
O mundo mudou. Veio a globalização acelerada, o avanço
tecnológico, as terceirizações, a volatilidade do capital, a
desterritorialização das empresas, a virtualização no mundo dos
negócios, a mobilidade das comunicações, a internet - a maior
revolução - e a caminhada para um mundo sem fronteiras. Paralelo a
isso, o desemprego, principalmente nos países atrasados.
O aumento do comércio virtual, o crescimento de empresas terceirizadas
e de prestação de serviços atestam que a constituição do capital
das empresas mudou. A realidade agora é outra.
Nesse novo cenário, quebras e dificuldades para o andamento dos
negócios passaram a ser rotina para as empresas. Com custos mais
altos, elas passaram a demitir, enxugar (os famosos downsizings),
procurando ganhar com produção em escala, aliando processos
tecnológicos, otimizando os resultados com menos pessoal trabalhando
nos moldes antigos.
No caso brasileiro, o que se viu foi um aumento de pedidos de falência
e o fechamento de empresas que não conseguiam suportar o peso da carga
tributária.
Entre fluxos e refluxos de ações legislativas, foi editada em 2005 a
lei 11.101, a nova lei de falências, que regula as recuperações
judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária. A referida lei retratou uma preocupação social do
legislador, pois que, nas palavras de João Roberto Parizzato, “ a
finalidade precípua de tal disposição legal é priorizar a
recuperação das empresas que se encontrem em dificuldades
financeiras, viabilizando-se uma forma de negociação de suas
dívidas, de modo que possam continuar a funcionar e garantir seus
negócios e empregos, evitando-se assim, a decretação da
falência” (Prática da nova lei de falências, Ed. Parizzato, Ed.
2005).
Pois bem, comparando os textos legais e as épocas, vê-se que hoje
existe uma preocupação do legislador que considera as mudanças
econômicas, porém ainda falta aos operadores do Direito que militam
na cobrança da Dívida Ativa desvencilharem-se do espírito leonino
da Execução Fiscal e adaptarem o sentido da lei à nova realidade
econômica globalizante.
Mas como ainda “há Juizes em Berlim”, o Judiciário vem mudando
esse quadro, como mostra recente decisão em que o Juiz Artur
Bonifácio, da 2a Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca Comarca de Natal(RN),
julgou com
equilíbrio acão anulatória de débito fiscal proposta em face da
Fazenda Pública Estadual objetivando a anulação de multa imposta a
uma empresa do ramo de consórcio.
A peleja foi iniciada porque uma consorciada efetuou o pagamento de
20 parcelas de um plano de 96 meses e desistiu de prosseguir na
empreitada, não mais realizando o pagamento de qualquer valor, sendo
excluída do grupo. Pretendendo receber os valores já pagos,
apresentou reclamação ao PROCON, e algum tempo depois, foi lavrado,
pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, auto de
infração cominando uma multa contra a administradora no valor de
49.940 UFIRS, correspondentes a R$ 53.142,00 .
O dispositivo da Sentença foi nos termos que a seguir tran
screvo: ​​"Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a
referida demanda: a) mantendo a aplicação de multa decorrente do auto
de infração; b) reduzindo a multa aplicada para R$ 10.000,00, valor
que deve ser corrigido a partir da data do depósito judicial
(31/07/2006, fls. 151), conforme o índice aplicado pelo Banco do
Brasil para o depósito referido. Verificada a sucumbência recíproca,
determino que as partes rateiem as custas e arquem, cada uma, com os
honorários advocatícios, respectivamente."

 
Entendendo de outro jeito, a Sentença enveredaria pelo caminho da
injustiça, pois atenderia a quem? Ora, a consorciada queria seu
reembolso e a Fazenda, aplicando normas administrativas exorbitantes,
queria uma fatia do bolo maior do que merecia a consorciada.
 
A Carta Maior, mais precisamente no art. 6º, elege o trabalho como um
Direito Social. Se todas as decisões judiciais em casos como esse
seguissem os desejos fazendários, em breve todas as empresas assim
autuadas teriam de fechar as portas, levando ao desemprego inúmeros
trabalhadores.
Atente-se que consórcios não estão sujeitos a Falência, devido à
proibição inserida na lei 11.101/05, mas a referência aqui feita
objetiva mostrar que decisões que não diminuem a sanha arrecadadora
exorbitante e inconstitucional dos órgãos fazendários apenam mais a
empresa que os nefastos efeitos elencados na lei falencial.

Boanerges Cezário
Pós-Graduando em Direito Constitucional eTributário/UNP

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

EXECUÇÃO  E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO
 Boanerges Cezário*
É evidente que as mudanças econômicas da nova economia provocam efeitos no mundo jurídico dos mais diversos tipos.
Para quem milita com ações judiciais na fase de execução contra sociedades empresariais é a penhora um tema polêmico. Considerando algumas das espécies, talvez, mais discutidas: penhora sobre o faturamento , sobre o próprio estabelecimento, Bacenjud
Essas três espécies de penhora são utilizadas quando se esgotam todas as possibilidades de negociação da dívida, após a citação do executado na forma da lei
Dependendo da óptica observada, tais constrições se justificam por diversos ângulos.
Para alguns elas devem ser levadas a cabo quando não resta outra alternativa para ver a dívida saldada.
Dois questionamentos básicos se levantam:
01)essas penhoras dificultariam a resolução da dívida pendente, pois se a empresa estiver deficitária de verdade, a saúde financeira dela ficaria mais debilitada?
02)tais constrições criariam obstáculos à continuidade da exploração econômica, abalando o crédito da empresa junto aos fornecedores pondo em risco o próprio processo produtivo?
O aumento do comércio virtual, o crescimento de empresas terceirizadas e de prestação de serviços atestam que a constituição do capital aplicado das empresas mudou: a realidade agora é outra.

Assim, por exemplo, os modos mais conhecidos de penhora, ou seja, penhora sobre imóveis, veículos, máquinas, entre outros, tendem a ceder lugar para constrições pouco utilizadas em virtude das novas formas de constituição das empresas.
Aliadas a outros mecanismos para se chegar ao patrimônio dos devedores-executados, as penhoras sobre faturamento ou sobre o estabelecimento e Bacenjud em breve se tornarão os modos constritivos mais comuns, considerando que um Balanço Patrimonial pode indicar outros ativos capazes de saldar a dívida sem comprometer a atividade econômica da empresa.
Penhorar o ativo imobilizado de uma empresa não vem fazendo mais sentido.
O imobilizado é formado pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos, móveis e utensílios etc, que por sua vez são necessários ao próprio funcionamento e faturamento da empresa.
Inclusive judicialmente é possível se anular a penhora sobre tais ativos.

O desafio, portanto, para quem efetivamente tem diante de si a necessidade de reaver prejuízo por intermédio de uma penhora, na qualidade de exeqüente de uma pessoa jurídica, é entender a nova realidade econômica, pois em muitos casos as empresas estão no seu limite ou não possuem imobilizado expressivo, ficando mais complicada, a execução, se a solução das dívidas não forem equacionadas visando:
a) a sobrevivência do negócio;
b) o pagamento de dívidas contraídas para continuação do empreendimento;
c) uma execução mais efetiva, pois a pessoa jurídica pode possuir um imobilizado pífio e um faturamento alto. Exemplos clássicos disso são, dentre outros,  as agências de câmbio, as factorings as empresas ponto.com, assunto para uma próxima matéria...
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* Boanerges Cezário, Bacharel em Direito e Pós-Graduado em Planejamento e Gestão Pública

domingo, 27 de fevereiro de 2011

QUEM QUER FAZ, QUEM QUER MAIS APRENDE A DELEGAR

Boanerges Cezário*
Em recente reunião com empresários do comércio, a governadora Rosalba fez um relato das dívidas herdadas e emprestou apoio à causa empresarial num discurso que teve como tom a necessidade de parceria.
Como é sabido, em face das necessidades econômicas, de otimização e uso racional da máquina estatal, é necessário que se planejem novos rumos para que o nosso Estado verdadeiramente trilhe o caminho do pleno desenvolvimento.
Não se concebe desenvolvimento se uma folha de pessoal ultrapassa os limites da razoabilidade, engessando os investimentos em infra-estrutura, que alavancam a economia e geram empregos.
Os Administradores precisam fazer o seu “dever de casa”, ou seja, emprestar e exigir mais eficiência dos serviços públicos.
O que interessa em início de Governo é a efetivação de  ações básicas, incluindo aí: 1)arrecadação melhor com mais eficiência, tendo as Secretarias de Fazenda e Tributação seu papel revigorado; 2) qualificação de pessoal.
A máquina pública não é grande, ela é ineficiente. Os servidores de carreira não oneram tanto assim a folha, mas os cargos comissionadas sim. O ideal é que essas funções sejam ocupadas por servidores de carreira, que para isso terão de ser qualificados.
É comum para o usuário de serviço público enfrentar repartições que só têm uma pessoa para atender e que quando entram de férias o setor praticamente não funciona.
Pelos bares da vida, já ouvi falar que existem órgãos públicos superlotados, nos quais não dá para acomodar todos os servidores no ambiente se forem trabalhar... e noutros falta pessoal.
Na mesma  reunião acima falada, a governadora Rosalba asseverou : “quem quer vai,quem não quer manda”, mas não é bem assim.
O Consultor de MBA Eugênio Mussak, em brilhante artigo intitulado “Quem quer faz”, publicado na Revista Você S.A., edição 152, salienta que “...ditados populares são interessantes, engraçados e muitas vezes representam uma verdade, mas devem ser utilizados com reserva, pois eles traduzem a cultura da época em que foram criados”.
Certamente, os nossos avós criaram esse ditado “quem quer faz” (que no caso ela mudou para quem quer vai), mas naquele momento não havia o domínio dos modernos instrumentos de gestão que possuímos hoje.
Para atingir os objetivos a que se propõe, a governadora deve atualizar o ditado para “quem quer faz (ou vai), quem quer mais aprende a delegar”, caso contrário ela pode cansar e causar efeito apenas nas manchetes de jornais. 
O resto é ação.

* Boanerges Cezário
 Pós-graduado em Planejamento e Gestão Pública pela Universidade de Pernambuco/Bel. em Direito-UFRN

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

SOCIEDADE  NÃO AGUENTA MAIS RETÓRICA OFICIAL
Boanerges Cezário *

De tempos em tempos, a imprensa noticia e promove discussões sobre conjecturais alterações do artigo 1º da lei 8.072/90, em cujo articulado encontra-se o elenco dos delitos considerados hediondos.
Aprioristicamente, a ideia parece interessante, mas para quem realmente convive com o crime, seja como profissional do Direito ou como habitante dos centros violentos, sabe que tal preocupação legislativa não passa de retórica.
Não se trata de pessimismo, mas sim, necessidade de não mascarar a realidade social amplamente conhecida pela coletividade, qual seja, a inexistência de condições materiais para aplicabilidade das penas atualmente estabelecidas pelo legislador infraconstitucional, em virtude da ausência de um sistema penitenciário apto a alcançar os objetivos traçados pela Ciência Penal.
 A OAB e a Imprensa, instituições também preocupadas com a segurança do cidadão, há muito tempo vêm denunciando que as cadeias públicas, colônias agrícolas (isto existe?) e penitenciárias estão superlotadas.
Tais denúncias não são de hoje. Aliás, há mais de 30 anos, tempo em que o ora articulista era menino, já se noticiava pelos quatro cantos sobre a “explosão demográfica carcerária”, não muito alardeada à época, haja vista o regime de exceção reinante nos anos 70 não permitir “más notícias” serem veiculadas pelos meios de comunicação.
Não precisa ser letrado em direito, mas, tão-somente, dominar a arte da leitura para entender que as leis existentes são claras e suficientes para a execução das penas, sendo, por via de consequencia, desnecessária a constante e laboriosa mutação normativa, com o escopo de recriar tipos penais ou agravar penas, sem que haja uma efetiva contrapartida do aparelhamento estatal no que concerne à consecução e cumprimento destas, a fim de suportar a sempre crescente avalanche criminosa.
Em precisa colocação, consignada no suplemento Direito & Justiça, número 165, encartado no Correio Braziliense de 25.07.94, o Desembargador Felipe Augusto de Miranda Rosa, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim se manifestou:
“A pelo menos quase certeza da punição é o único meio de dar aos castigos previstos no Código Penal o caráter intimidativo que se deseja tenha ele, capaz de reduzir a criminalidade. E ainda assim (...)  a agravação das penas, com esse objetivo é simples falácia bem intencionada. Sejamos realistas e práticos”.

É como também frisa o professor Paulo Lúcio Nogueira, no seu livro Leis Especiais, EUD, 1993:
“A nova lei dos crimes hediondos trouxe uma série de inovações na aplicação da pena, mas cabe ao governo construir os presídios de segurança máxima, inclusive com o trabalho para os condenados por estes crimes”. (pág.105)
E mais adiante brilhantemente sentencia:

“Só a certeza da punição, ainda que a pena seja branda e reeducativa, pode alcançar resultados positivos e conter a onda criminosa. A  precisão de leis severas só tem servido para deixar os julgadores temerosos de aplicá-las, assim como tornam-se inexequiveis por vários fatores, mormente por não haver locais adequados para o seu cumprimento”. (pág. 121).

No mesmo diapasão se pronuncia o criminalista Luiz Flávio Borges D´Urso, da ACRIMESP (Associação dos Advogados Criminalistas de São Paulo), quando em depoimento à imprensa afirmou que “é um grande equívoco acreditar-se que, por meio do aumento da  quantidade das penas, se possa diminuir a criminalidade, pois o criminoso não quer saber a pena que o ameaça, mas se, e somente se, será ou não alcançado pela justiça”.
Assertivas críticas deste tipo são lançadas pelos juristas em todos os graus, tanto é que o Ministro Paulo Brossard, quando de  sua aposentação, em ofício encaminhado ao presidente daquela corte, também demonstrou sua preocupação explanando o seguinte:

“(...) Ao deixar a judicatura, confesso levar algumas amarguras, como as derivadas do abismo entre as sanções penais e a lamentável estrutura penitenciária, que praticamente as anula; (...)” (Direito & Justiça, 07/11/94).



A nossa Carta Magna já com 22 anos de vigência quando foi promulgada trazia uma esperança que um novo horizonte econômico levaria o Brasil ao paraíso em busca da prosperidade.
Realmente a economia, em números, melhorou, mas os ganhos do indivíduo como cidadão ainda estão longe de atingir um patamar no qual se vislumbre um mínimo de decência para a maioria dos cidadãos.
Há uma premente necessidade de investimentos arrojados na área educacional, na infraestrutura para que as renda seja realmente repartida realmente e não em termos estatísticos, que divide por todos uma falsa riqueza, que na prática está realmente concentrada na mão de poucos brasileiros, cuja marca gira em torno de  menos de 1% da população.
O período que atravessamos agora de eleição presidencial poderia servir para reflexão e planejamento para traçar coordenadas preventivas para combate ao crime organizado.
O combate preventivo, e aí só com muito investimento na educação, diminuiria a inserção dos jovens no mundo do crime por falta de oportunidades de trabalho, emprego, formação profissional, lazer.
A raiz do crime organizado está na infância sem atenção, nas escolas desaparelhadas para acolher jovens que ficam na rua, enquanto seus pais saem para trabalhar.
Sem perspectiva, a juventude vai pra rua, vai virar “aviãozinho” do tráfico.
O aparelho estatal só chega depois, querendo criar cadeias, penitenciárias, incrementar a segurança fomentando um ciclo sem fim.
Os países que possuem índice de criminalidade baixa possuem na sua história fortes investimentos na área educacional, que transformam o jovem em um homem, que por sua vez volta a sua mente para os valores humanos e éticos.
Um homem com essa retaguarda educacional  terá espírito empreendedor,  vai caminhar em busca da felicidade dele, da família e da comunidade em que ele vive e nunca vislumbrará o patrimônio material dos outros. Vai descobrir por fim que através de seu trabalho conquistará seus sonhos.
Na forma atual, a solução encontrada é a edição de leis penais mais severas, a construção de presídios, cadeias, que só são bons mesmos para as empreiteiras e seus donos.

Na esfera processual penal também a mesma aceleração no processo de edição de leis que albergadas na expressão “razoável duração do processo”, buscam pressa para condenar ou absolver.
Não é outro o entendimento do magistrado federal Mário Jambo, falando sobre a as reformas andantes no processo penal, que demonstra preocupação que se alinha nesse sentido quando em fulminante artigo assevera:


“... o legislador, ao tratar de alguns aspectos da sentença, acabou por quebrar o tênue equilíbrio   existente entre a celeridade e direito de defesa, no sensível e perigoso terreno do processo penal.  (Revista CEJ/RN, V.12, N.14, JUL 2007, Pág.133)


     E outro não é o entendimento do também Magistrado João Bosco Medeiros de Sousa, Juiz Federal na Paraíba, que em artigo publicado explica que:

“Muitos juristas experimentados, em geral juízes, dizem que em direito o pior cego é aquele que só vê a lei. Nada mais acertado, porque o dia-a-dia profissional dos julgadores conduz por vezes à sensação de que a lei, fonte primeira do direito, nem sempre está adequada ao ordenamento jurídico como um todo e, mais que isso, à função social do direito.” (Revista CEJ/RN, V.12, N.14, jul 2007, Pág.69)





À luz de todo o exposto, vê-se que a sociedade em geral e seus representantes devem obtemperar que a criação de leis e a corolária “inflação legislativa” não são os caminhos hábeis a serem seguidos no combate à criminalidade e na consecução dos propósitos do Direito Penal, faz-se mister, antes disso, adequar o falido sistema penitenciário brasileiro às exigências da realidade ora exigidas. O ideário penal que pune através da criação de leis por óbvio não funciona, se diferente o fosse, o simples fato de existir uma Lei de Crimes Hediondos seria, por si só, bastante para coibir os delitos por ela regulamentados.

A sociedade não agüenta mais hipocrisia e retórica legislativas advindas do Planalto Central.

*Bacharel em Direito
 www.sogestaojuridica.blogspot.com





quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, LIVRE CONCORRÊNCIA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Boanerges Cezário*


Há pouco tempo, o Tribunal de Justiça do RN julgou o Mandado de Segurança n° 2009.013967-6, impetrado que foi pela ABBC, Associação Brasileira de Bancos.

Tem como escopo a referida ação constitucional pedir a quebra da exclusividade conferida ao Banco do Brasil em relação aos empréstimos consignados, oferecidos aos servidores daquela colenda casa judiciária.

Independentemente da referida decisão colegiada, O Banco Central do Brasil, por intermédio da Circular 3522, de 14 de janeiro de 2011 estabeleceu a proibição de conferir exclusividade a determinadas instituições em detrimento do mercado.

No seu texto a Circular assevera:


        Art.     Fica  vedada  às  instituições  financeiras,   na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração  de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes  a  operações de crédito ofertadas por outras  instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento. “

Além de  contribuir para estimular a eficiência na intermediação financeira, fator fundamental para a disseminação do crédito, a proibição de exclusividade estimula a concorrência e, com isso, cria condições adequadas para redução do spread bancário (diferença entre o custo de captação pago ao cliente e os juros cobrados na concessão do crédito),além de promover a inclusão financeira.

A decisão comentada, do TJRN,  tem uma dimensão que poucos ainda atentaram da sua importância, ou seja, prima pela aplicação dos princípios constitucionais da livre concorrência (estampado no inciso IV, do art. 170 da Carta Magna) e da defesa do consumidor (estampado no mesmo artigo, inciso V).

Por trás de todo o aparato decisório, sai beneficiado o servidor que por acaso precise utilizar o serviço de empréstimo consignado via folha de pagamento.



É claro que com a diversificação de instituições financeiras, a concorrência acirra a disputa e como o desconto em folha é seguro, há possibilidade das taxas oferecidas baixarem mais ainda, pois o risco de inadimplência é zero. Não há como o tomador do empréstimo falhar no pagamento, pois o desconto vem inserido na sua margem consignável.
Risco reduzido, juros reduzidos, numa operação diretamente proporcional.

Em depoimento à imprensa local o advogado da ABBC enfatizou que

 “... a posição do Judiciário do Rio Grande do Norte é soberana e diz respeito ao mérito da ação, além de o monopólio atentar contra a Constituição Federal”

Frise-se que a norma do BACEN é administrativa e deve ser confortada com os primados constitucionais acima elencados e com a Lei 8884/94, a denominada Lei anti-truste.

Assim, ganha o consumidor e valoriza-se a Constituição.

·        Pós-Graduando em Direito Constitucional e Tributário pela UNP

sábado, 5 de fevereiro de 2011

O QUE É CHILIQUE FUNCIONAL ?

É comum numa organização, seja ela pública ou privada,  o aparecimento de problemas que, com uma boa dose de bom senso e critérios de gestão, podem e devem ser resolvidos objetivamente.
Assim, quando diante de um quadro que merece atenção, nada melhor do que sentar, conversar, exercitar o saber ouvir, para que, no final do processo, tudo transcorra dentro da normalidade e tenha um happy end.
As grandes organizações, sejam internacionais ou nacionais, incluindo aí as instituições ou empresas públicas, possuem equipes que sempre discutem o destino daquelas entidades. Tudo sob a direção e coordenação de uma pessoa ou equipe diretiva.
Dessa forma é que as discordâncias devem ser resolvidas levando em consideração a cordialidade, diplomacia e nunca as atitudes impulsivas e egocêntricas.
Se um componente de um grupo inibe a criatividade da equipe, vê os colegas como concorrentes ou meros auxiliares, resiste às mudanças, é centralizador, egocêntrico ou manipulador, o grupo pode se transformar numa torre de babel administrativa, tendo as "estrelas" brilho próprio, em detrimento do resultado da equipe.
Esse fenômeno, que chamo de feudalismo corporativo (caso daquelas repartições que só servem para os empregados, ninguém tem razão, etc), é típico de estações de Barnabés, ou seja, aquelas em que o cliente externo para ali se dirige sabendo que enfrentará descaso, pois "só fulano sabe fazer isso" ou "sicrano tá de férias, venha o próximo mês".
Interessante também é quando "o astro gestor" entra à cena, com sua mesa cheia de coisas que "só ele resolve". Aí entra no ar "A hora do chilique". Ou seja, como só ele sabe, o trabalho estará sempre acumulado e mil clientes estarão a sua espera. O resultado disso é pressão alta, frustração, convulsões, elementos preliminares ao chilique.
Consultando o dicionário temos que chilique significa faniquito nervoso; fricote. Na Medicina, a palavra que vem do grego synkopé, 'ação de cortar', pelo lat. tard. syncope, significa, perda temporária de consciência devida a má perfusão sanguínea encefálica, e que pode ser em razão de causas diversas. [Sin.: delíquio, desmaio, lipotimia, (pop.) fanico, chilique, passamento, (bras., pop.) biloura, cangolé, piloura, turica.] .
Então, o gestor que se enquadra no perfil acima delineado, deveria levar em conta que até sua saúde  ficará comprometida e seu trabalho não renderá o necessário, pois provavelmente "o chilique" ou a "síncope" como chamam os médicos estará sempre à sua volta.
Assim será também, por exemplo, o empregado que trabalhar  por razões de oportunidade ou necessidade sem gostar do que faz.

É salutar que o empregado trabalhe com responsabilidade, usando princípios de solidariedade, pois assim seu trabalho renderá mais, seu colega aprenderá também e sua saúde que Deus lhe dá (mas quer que seja conservada) lhe preservará por mais tempo cumprindo sua missão na terra.
Ninguém acredita também que um empregado da iniciativa privada ou mesmo um servidor público concursado, a  maioria com curso superior completo e pós-graduação, seja capaz de desenvolver entojo no trabalho, se achando o máximo, antes até de confirmada sua  sua estabilidade.
Ah! entojo para quem não sabe não é inerente só a mulheres grávidas, é ligado também ao sujeito cheio de si e vaidoso, está lá no Aurélio, assunto para um próximo artigo.

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* Boanerges Cezário, Pós-graduado em Planejamento e Gestão Pública pela FCAP/UPE

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

SERVIÇO PÚBLICO INEFICIENTE

SERVIÇO PÚBLICO INEFICIENTE

Boanerges Cezário*
É comum após eleições os gestores repetirem o discurso carcomido de que devem cortar despesas com pessoal
Os que assumem também enveredam pelo mesmo tom .
Os Gestores públicos não podem mais fugir à necessidade de emprestar eficiência ao aparelho estatal.
Como é sabido, em face das necessidades econômicas, de otimização e uso racional da máquina estatal, é necessário que se planejem novos rumos para que o serviço público verdadeiramente trilhe o caminho do pleno desenvolvimento.
Não se concebe desenvolvimento se uma folha de pessoal ultrapassa os limites da razoabilidade, engessando os investimentos em infra-estrutura, que alavancam a economia e geram empregos.
Os Administradores precisam fazer o seu “dever de casa”, ou seja, emprestar e exigir mais eficiência dos serviços públicos.
Muitas medidas devem ser tomadas pelos governos municipais e estaduais, e da União tais como o incremento da arrecadação, incluindo o reaparelhamento das Secretarias de Fazenda/Tributação e qualificação do pessoal do fisco.
Tais ações seriam válidas também na reformulação das Varas responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa.
Nesse diapasão, cabe aos Prefeitos, Governadores e aos Gestores dos outros Poderes revigorarem a execução e cobrança da dívida ativa, pois assim a situação de penúria em que se encontram seus caixas poderia ser minorada.
Portanto, muita coisa há de ser feita, que se fôssemos elencar agora, aqui não seria o espaço adequado.
O que interessa no momento seria a efetivação de duas ações básicas: 1) Arrecadar melhor com mais eficiência, tendo as Secretarias de Fazenda e Tributação seu papel revigorado, incluindo reaparelhamento e qualificação de pessoal; 2) Incrementar a cobrança e execução da Dívida Ativa de forma mais eficaz, realizando concursos para ampliar o quadro de Procuradores e servidores capazes de enfrentar o desafio de apresentar resultados na respectiva cobrança .
Com relação à Folha de Pessoal, a definição de critérios de planos de capacitação de pessoal é sem dúvida um ponto a ser questionado e cobrado dos gestores.
É necessário questionar:

01) Os serviços públicos observarão a utilização das competências adequadas em atendimento às demandas organizacionais?
02) O Planejamento da carreira do servidor será vinculado a tais demandas?
03) Os talentos existentes serão melhor aproveitados, evitando-se o êxodo dos servidores para melhores colocações na iniciativa privada?
04) A prioridade do serviço público será pelo resultado?
05) A busca pelo perfil multidisciplinar do servidor será implementada?

A máquina pública não é grande, ela é ineficiente. Os servidores de carreira não oneram tanto assim a folha, mas os cargos comissionadas sim. O ideal é que essas funções sejam ocupadas por servidores de carreira, que para isso terão de ser qualificados.
É comum para o usuário de serviço público enfrentar repartições que só têm uma pessoa para atender e que quando entra de férias o setor praticamente não funciona.
Pelos bares da vida, já ouvi falar que existem órgãos públicos superlotados, nos quais não dá para acomodar todos os servidores no ambiente se forem trabalhar...
Em suma é preciso dar eficiência ao serviço público. Eficiência não significa aumento de pessoal e de folha de pagamento. Mas se for preciso e constatado, dependendo do setor, deve-se contratar, principalmente na Educação e Saúde.
O resto é ação.

* Boanerges Cezário (boanergescezario@ig.com.br)
Pós-graduado em Planejamento e Gestão Pública pela Universidade de Pernambuco/Bel. em Direito-UFRN