domingo, 19 de dezembro de 2010

JUSNATURALISMO

JUSNATURALISMO, HUGO GRÓCIO, JOHN LOCKE, SAMUEL PUFENDORF, THOMAS HOBBES E ROUSSEAU



        O presente resumo é uma tentativa de demonstrar sucintamente o pensamento dos jusnaturalistas acima nominados.
        Não dá e é  impossível se apresentar em breve resumo a obra dos Mestres, pensadores que em determinado momento histórico desbravaram o mundo filosófico à procura de respostas para temas como Justiça, Direito Natural, igualdade, liberdade, direitos do homem, dentre outros temas palpitantes que emergem do mundo da reflexão.
        A princípio convém refletir que uma ideia sobre Direito Natural, quando pensada filosoficamente é a formatação de o que deva ser justiça, aspiração que rege mesmo, pode-se dizer, todo o cerne do pensamento filosófico dos pensadores acima elencados.
        Há diferenças na forma conclusiva sobre alguns conceitos e vertentes, mas os vetores que impulsionam o pensar possuem um mesmo fim, ou seja, procuram indicar o caminho para o dilema do “homem social”, do “homo juridicus”.
        Assim,  Grócio, o pai do Direito das Gentes, explana sua doutrina sobre Direito Natural, asseverando que “Não é mais Deus ou a ordem divina o substrato do Direito, mas a natureza humana e a natureza das coisas. Não há possibilidade de uma sanção religiosa. O Direito Natural não mudaria seus ditames na hipótese da inexistência de Deus, (...)” (Curso de Filosofia do Direito, 8ª. Edição, p. 280,  Editora Atlas)
        Seu discípulo, Pufendorf, sincrético, como queria Bobbio, preconizava o uso de método matemático para a descoberta de um princípio imutável, que faz do Direito Natural “(...) um Direito imutável, perene às transformações históricas e não suscetível aos diversos costumes e tradições dos diferentes povos”. (Curso de Filosofia do Direito, 8ª. Edição, 2010, p. 282,  Editora Atlas).

Para Locke, é necessário destacar sua propugnação de que “(...) as leis naturais não são inatas, não se encontram impressas na mente humana, estão na natureza e podem ser conhecidas, facilmente, por meio do uso da razão”.  (Curso de Filosofia do Direito, 8ª. Edição, 2010, p. 282,  Editora Atlas).
        Um tema bem enfrentado por ele é o da propriedade privada, cuja visão a princípio pode ser interpretada em face daqueles momentos anteriores à Revolução Francesa, que traria mudanças na legislação, no trato do individualismo, na eleição dos Códigos como solucionadores de tudo.
        Por sua vez, Rousseau focado em construir e identificar nos propósitos do contrato social o delineamento hipotético de uma história da sociedade humana, vislumbrou ali  no seu Contrato Social “ (...) uma deliberação conjunta no sentido da formação da sociedade civil e do Estado”. (Curso de Filosofia do Direito, 8ª. Edição, 2010, p. 293,  Editora Atlas).
        Perquiria Rousseau na mesma obra, ora pesquisada: “O que é contrato social? A fonte dos males da sociedade, ou o pacto tendente à realização de uma utilidade geral?” (Curso de Filosofia do Direito, 8ª. Edição, 2010, p. 295,  Editora Atlas).

        Citado por Paulo Nader, Jacques Leclercq é enfático quando explana que  “(...) os governantes não gostam de ouvir falar de Direito Natural, porque este só é invocado para se lhes opor resistência”. ( Introdução ao Estudo do Direito, 32ª. Edição, 2010, p. 377, Ed. Forense)
        As construções filosóficas propostas pelos filósofos acima já citados levam à conclusão que a função moderna do Direito Natural é traçar as linhas dominantes de proteção ao homem, para que este tenha as condições básicas mínimas de sobrevivência e é por isso que as Constituições têm a preocupação de trazer para seus textos dispositivos com essa preocupação, pois afinal de contas o fim da lei é o bem estar do homem.

        Boanerges Cezário
Direito Constitucional
 e Tributário


       



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