Hoje visitei o local onde vive Zé Bidu, um dos maiores filósofos iletrados da região agreste. Hoje ele tava pouco inspirado.
Dei bom dia, mas ele não ouviu, segundo ele "as oiças" andam estragadas, afinal muitos anos de vida derrubam tudo...
Acocorado igual a Patativa, quando falava seus versos , tava com um olho aberto e outro fechado, lembrando a famosa gravura de Camões.
Perguntei pra ele por que estava levando sol na "mulera" quando podia ficar no alpendre. Ao que ele respondeu: - o sol derrete as ideias, fazendo elas circularem no juizo e é dai que eu tiro minha prosa.
Baforou o cachimbo duas vezes e quando viu que eu tinha conversa pro dia todo, levantou pegou o chapeu e disse: - Volte pra casa, leia o livro de Mário Sérgio Cortella, e depois vá dormir...
Ele já ia distante, por isso gritei: - Qual o nome do livro, Zé? ..."QUAL É A TUA OBRA?"
domingo, 25 de setembro de 2011
domingo, 18 de setembro de 2011
2014 em Natal (Diálogo com Zé Bidu 18.09)
Olhem só, um colega meu, filósofo do agreste, cujo nome é Zé Bidu, não acredita que a copa será realizada em Natal. Apresentou para mim alguns números e explicou que como todo potiguar espera que a copa se realize. Mas matematicamente falando, assim ele falou:
- Estamos na contagem regressiva dos mil dias e
as obras que são atribuições da prefeitura ficarão prontas em 30 meses, segundo
a Prefeita.
E mascando um naco de fumo de rolo,
temperando a garganta, disse:
-30 meses significam 910 dias, ou seja, 90 dias
antes da copa as referidas obras estarão prontas.
Riscou no chão um falavreado e continuou olhando
para a linha do horizonte como quem vislumbra algo distante de acontecer:
- Para isto acontecer, os serviços terão de
acontecer em tempo recorde sem nenhum incidente de percurso, sem chuvas, sem
atentados terroristas como esses que fizeram contra os ônibus...
Repliquei que ele estava sendo um pouco
pessimista, ao que ele respondeu:
- Caro amigo, sou matuto, mas tenho um pouco de
materialismo filosófico nos meus raciocínios e na prática não sou otimista nem
pessimista, sou materialista o que faz com que eu só compreenda a realidade, os fenômenos
que estão em voga. Não desenvolvo nem remorso...
- Além do mais, o pós copa será insuportável,
pois hoje a prefeitura não consegue manter as despesas do Machadão, nunca fez
uma reforma decente e com o estádio Arena das Dunas, que será mais caro, será a
mesma falta de cuidados, não temos público para tal ambiente suntuoso...no
Frasqueirão, por exemplo, só cabem 20.000 pessoas e nem lota em todos os
jogos...
Finalizei perguntando ao
Mestre Zé Bidu que o que ele tava querendo mostrar é que depois da copa ficarão
as contas e demais legados sem resolução?
Ai, ele pegou o chapéu surrado,
acendeu um brejeiro, baforou duas vezes, olhou pra mim, riu e disse: - Doutor,
pra que tanto estudo? rsrsrsrs
terça-feira, 13 de setembro de 2011
quinta-feira, 28 de julho de 2011
JUSTIÇA SEM PAREDES E O PROCESSO VIRTUAL
Boanerges Cezário* A virtualização do processo e dos procedimentos na justiça é um processo irreversível e está em estágio bastante avançado. A velocidade das transformações econômicas atinge a justiça, e qual a resposta que se deve apresentar? Trabalhar com novas tecnologias, diante de tantas exigências, é sinônimo de ganhos de produtividade. Todos os servidores e membros do Poder Judiciário continuarão imbuídos de quebrar os paradigmas das vetustas formas de trabalho. Os serventuários das secretarias poderão trabalhar à distância, pois o acesso remoto às minutas, às bibliotecas e aos bancos de jurisprudência torna desnecessária a presença física, nas dependências da Justiça, dos envolvidos na entrega da prestação jurisdicional, principalmente no tocante aos atos de lavrar sentenças, despachos, decisões e outros expedientes. O oficial de justiça do tempo dos autos de papel, o longa manus, está agora acumulando a atribuição de “longa mouse”, pois, antes de qualquer diligência, ele tem de enveredar pelos bancos de dados disponíveis na internet (Renajud, Cartórios, Detran, CNIS, dentre outros). Até a localização dos endereços e dos imóveis agora pode ser feita com o auxílio de mapas digitais, GPS etc. Uma decisão antecipadora dos novos tempos foi lavrada há poucos dias, cujo teor transcrevo abaixo:Servidora do TRF em Porto Alegre ganha direito de trabalhar da Espanha
DE PORTO ALEGRE - Uma servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região conseguiu o direito de trabalhar à distância na Espanha por dois anos.
Cristiane Meireles Ortiz, 32, é analista judiciária na sede do TRF, em Porto Alegre e, a partir desta semana, irá trabalhar em Madri. O marido, delegado da Polícia Federal, foi destacado para missão na Europa. Pela internet, ela receberá ordens da juíza para quem trabalha, Maria Lúcia Luz Leiria. A iniciativa foi da própria juíza, que diz que não poderia ficar sem uma servidora e que há meios para que ela trabalhe à distância. O pedido foi aceito pelo conselho que administra o tribunal. O órgão considera que há "uma mudança de referenciais no ambiente profissional" e que deveria acompanhar "os novos tempos".
A analista judiciária é responsável por ajudar a juíza a fazer relatórios e pesquisas para fundamentar suas decisões.
Despesas, como internet, serão pagas pela funcionária.
Normas internas não permitiriam contratar um substituto por dois anos ou realocar outro servidor, diz o tribunal.
A servidora tinha direito a tirar licença não remunerada. Um analista judiciário do TRF ganha a partir de R$ 6.550 ao mês. A Folha não conseguiu localizar a servidora ontem.
Fonte: Folha de São Paulo, de 19.07.2011 A vantagem disso é a economia de energia, menos trânsito na rede dos fóruns, menos consumo de papel dentro da justiça, evitando também que o magistrado perca um servidor competente e apto para auxiliá-lo só por causa do afastamento. Em regime de home office, produtividade e rapidez são consectários naturais apesar de pensamentos contrários. O mundo está em plena mudança, onde servidores e membros do Poder Judiciário têm de enfrentá-la, atentando que devem: 1) aprender a trabalhar e a conviver com trabalhadores sob este novo regime; 2) conhecer as estratégias, modelos e metodologias desse tipo de trabalho; 3) desenvolver e cultivar os comportamentos que dão maior produtividade, mais resultados e mais tranquilidade. E isso tudo, para que todos se beneficiem, deve ser experimentado dos dois lados: por aqueles que continuarão com atividades mais internas e por estes novos segmentos desenvolvedores de atividades home-officers. Na prática, alguns já fazem isso. O que está errado é o comportamento omisso de muitos, que resistem e não veem que o “processo de papel” vai deixar de existir, e o processo virtual, que já chegou para ficar, tem espaço e atribuições para todos. Basta se enquadrar, quebrar paradigmas e lutar sempre pela inclusão digital. *Blogueirosábado, 7 de maio de 2011
BOA-FÉ E RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE
Além das viúvas negras (referência à aranha fêmea que mata o macho após a cópula) que pululam no mundo fático e jurídico das pródigas pensões por morte deferidas pelo INSS, é comum também de quando em vez, pensionistas ajuizarem ações objetivando que aquela autarquia se abstenha de efetuar descontos de quaisquer valores em seus contracheques e a restituir os valores já descontados, a título de compensação, em face de recebimentos indevidos do benefício em comento.
Isso acontece muito quando as pensionistas recebem pensão por morte deixada por seus falecidos esposos, as quais com filhos menores passam a receber para os seus rebentos menores, que têm direito à percepção até a maioridade, ou seja, até os seus 21 anos.
Não se entende muito o motivo, mas o INSS só percebe o equívoco tempos depois, suspendem o pagamento informando também que as quantias recebidas deverão ser descontadas dos valores do benefício recebido pela impetrante ,o que faz com base no Decreto 3.048/1999.
As pensionistas sempre alegam boa-fé e, se escorando na jurisprudência pátria, repudiam os descontos efetivados.
Fundamentam na boa-fé, conceito até difícil de ser analisado.
A jurisprudência pátria é praticamente pacífica no sentido de que não pode haver os descontos, haja vista que a verba é de natureza alimentar e as partes beneficiárias, acredita-se, agem de boa-fé.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
Processo |
AgRg no Ag 1318361 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0109258-1 |
Relator(a) |
Ministro JORGE MUSSI (1138) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
23/11/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 13/12/2010 |
Ementa |
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. |
Processo |
AgRg no Ag 1170485 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0138920-3 |
Relator(a) |
Ministro FELIX FISCHER (1109) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
17/11/2009 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 14/12/2009 RIOBTP vol. 249 p. 168 |
Ementa |
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido. |
A boa-fé consiste em um princípio geral de direito de não lesar outra parte com base no erro ou ignorância, devendo as partes agirem com lealdade e confiança recíprocas, para que haja segurança nas relações jurídicas. É dizer que a boa-fé corresponde a uma falsa convicção sobre uma relação ou situação jurídica originada do desconhecimento da verdadeira situação. Tem conexão com a motivação da conduta praticada, em que o sujeito ignora o vício ou obstáculo à aquisição do direito, acreditando na legalidade ou validade do ato que se pratica, levando a pessoa a crer ser titular de um direito que somente existe na aparência.
Citado pelo Desembargador Edilson Nobre, Alípio Silveira narra que “a boa-fé é de ser reputada como conceito dotado de elasticidade, variável de acordo com a natureza jurídica da relação das circunstâncias especiais do caso concreto”. (O princípio da boa-fé e sua aplicação no Direito Administrativo Brasileiro, pg. 154, Porto Alegre, 2002, Sérgio Antônio Fabris Editor)
O mesmo Desembargador visualiza boa-fé no art. 3º., I, da nossa Lei Fundamental, salientando que o art. 170 “(...), visa assegurar a todos existência digna (grifo nosso), conforme os ditames da justiça social”. (O princípio da boa-fé e sua aplicação no Direito Administrativo Brasileiro, pg. 155, Porto Alegre, 2002, Sérgio Antônio Fabris Editor)
Na maioria dos casos são pessoas simples que recebem o equivalente a um salário, que,falando em legalidade estrita, cometem ilícito, mas descontar dos seus parcos benefícios 30% para devolução do recebido indevidamente é o mesmo que dá o tiro de misericórdia naqueles que só tem aquela pensão para sobreviver.
Na Execução do CPC ou na da lei n 6830/80, a persecução da dívida deve se operar da forma menos gravosa.
É necessário salientar que se o órgão autárquico tem alguma dúvida sobre a boa-fé das partes beneficiadas, que apure na esfera penal e/ou administrativa, e nesse caso descobrirá também porque seus agentes administrativos faltam com o dever de fiscalizar que lhes é obrigatório.
Sai mais barato e produtivo a autarquia perseguir os marajás, as viúvas negras, alocar pessoal para fiscalizar e cobrar judicialmente dos grandes devedores que perder tempo com minguadas cobranças que trazem de volta aos cofres previdenciários alguns trocados que com certeza não resolverão o déficit crescente.
Antes de tudo, a Previdência deveria “olhar para sua cozinha” e perquirir dos seus servidores o porquê de tanta dormência para cessar a concessão de benefícios indevidos, o porquê de tanta gestão em tecnologia da Dataprev que não consegue criar um programa que dê o alerta de que cessou o beneficio em casos que tais.
Particularmente, acho que tal controle tecnológico existe, mas parece que as máquinas agem ali sozinhas e desrespeitam os comandos humanos, concedem os benefícios para desespero das maiores autoridades previdenciárias, que sempre respondem com ameaças aos direitos dos trabalhadores, cortes nos benefícios, reformas e mais reformas.
Que computadores teimosos!
Ironias a parte, penso que o buraco, senhores de Brasília, é mais em baixo.
terça-feira, 19 de abril de 2011
Currículo do blogueiro
BOANERGES CEZÁRIO
FORMAÇÃO
Curso: Licenciatura em Geografia (em andamento)
Instituição: UFRN - 2013
Curso: Licenciatura em Geografia (em andamento)
Instituição: UFRN - 2013
Curso: Pós-Graduação em Planejamento e Gestão Pública
Instituição: Faculdade de Ciências da Administração da Universidade de Pernambuco - UPE-2006
Curso: Direito
Instituição: UFRN - 1988
Instituição: Faculdade de Ciências da Administração da Universidade de Pernambuco - UPE-2006
Curso: Direito
Instituição: UFRN - 1988
CURSOS, CONGRESSOS e OUTROS EVENTOS
.
Encontro Regional Cooperativista
Instituição:
SESCOOP/RN, 30 de novembro de 2011
. Curso COOPERATIVISMO – CONFEBRAS – novembro/2010
.
sábado, 5 de março de 2011
EXECUÇÃO FISCAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTINUIDADE DO
EMPREENDIMENTO
Quando a lei 6.830, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública, foi editada em 22 de setembro de 1980 o
país vivia um momento de indefinições políticas e econômicas.
Era uma época era de abertura, de crise fiscal, de crise do petróleo
e diversos embates na política interna, inclusive de acirramento nas
relações entre esquerda e direita, naquele momento com uma linha
divisória bem marcada. Vigia a antiga lei de falências e concordatas
(Dec.lei 7661/45), que retratava um momento econômico em que o
patrimonialismo das empresas se expressava, dentre outros fatores,
pelos ativos imobilizados e estoques altos.
O mundo mudou. Veio a globalização acelerada, o avanço
tecnológico, as terceirizações, a volatilidade do capital, a
desterritorialização das empresas, a virtualização no mundo dos
negócios, a mobilidade das comunicações, a internet - a maior
revolução - e a caminhada para um mundo sem fronteiras. Paralelo a
isso, o desemprego, principalmente nos países atrasados.
O aumento do comércio virtual, o crescimento de empresas terceirizadas
e de prestação de serviços atestam que a constituição do capital
das empresas mudou. A realidade agora é outra.
Nesse novo cenário, quebras e dificuldades para o andamento dos
negócios passaram a ser rotina para as empresas. Com custos mais
altos, elas passaram a demitir, enxugar (os famosos downsizings),
procurando ganhar com produção em escala, aliando processos
tecnológicos, otimizando os resultados com menos pessoal trabalhando
nos moldes antigos.
No caso brasileiro, o que se viu foi um aumento de pedidos de falência
e o fechamento de empresas que não conseguiam suportar o peso da carga
tributária.
Entre fluxos e refluxos de ações legislativas, foi editada em 2005 a
lei 11.101, a nova lei de falências, que regula as recuperações
judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária. A referida lei retratou uma preocupação social do
legislador, pois que, nas palavras de João Roberto Parizzato, “ a
finalidade precípua de tal disposição legal é priorizar a
recuperação das empresas que se encontrem em dificuldades
financeiras, viabilizando-se uma forma de negociação de suas
dívidas, de modo que possam continuar a funcionar e garantir seus
negócios e empregos, evitando-se assim, a decretação da
falência” (Prática da nova lei de falências, Ed. Parizzato, Ed.
2005).Pois bem, comparando os textos legais e as épocas, vê-se que hoje
existe uma preocupação do legislador que considera as mudanças
econômicas, porém ainda falta aos operadores do Direito que militam
na cobrança da Dívida Ativa desvencilharem-se do espírito leonino
da Execução Fiscal e adaptarem o sentido da lei à nova realidade
econômica globalizante.
Mas como ainda “há Juizes em Berlim”, o Judiciário vem mudando
esse quadro, como mostra recente decisão em que o Juiz Artur
Bonifácio, da 2a Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca Comarca de Natal(RN), julgou com
equilíbrio acão anulatória de débito fiscal proposta em face da
Fazenda Pública Estadual objetivando a anulação de multa imposta a
uma empresa do ramo de consórcio.
A peleja foi iniciada porque uma consorciada efetuou o pagamento de
20 parcelas de um plano de 96 meses e desistiu de prosseguir na
empreitada, não mais realizando o pagamento de qualquer valor, sendo
excluída do grupo. Pretendendo receber os valores já pagos,
apresentou reclamação ao PROCON, e algum tempo depois, foi lavrado,
pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, auto de
infração cominando uma multa contra a administradora no valor de
49.940 UFIRS, correspondentes a R$ 53.142,00 .
O dispositivo da Sentença foi nos termos que a seguir tran
screvo: "Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a
referida demanda: a) mantendo a aplicação de multa decorrente do auto
de infração; b) reduzindo a multa aplicada para R$ 10.000,00, valor
que deve ser corrigido a partir da data do depósito judicial
(31/07/2006, fls. 151), conforme o índice aplicado pelo Banco do
Brasil para o depósito referido. Verificada a sucumbência recíproca,
determino que as partes rateiem as custas e arquem, cada uma, com os
honorários advocatícios, respectivamente."
Entendendo de outro jeito, a Sentença enveredaria pelo caminho da
injustiça, pois atenderia a quem? Ora, a consorciada queria seu
reembolso e a Fazenda, aplicando normas administrativas exorbitantes,
queria uma fatia do bolo maior do que merecia a consorciada.
A Carta Maior, mais precisamente no art. 6º, elege o trabalho como um
Direito Social. Se todas as decisões judiciais em casos como esse
seguissem os desejos fazendários, em breve todas as empresas assim
autuadas teriam de fechar as portas, levando ao desemprego inúmeros
trabalhadores.
Atente-se que consórcios não estão sujeitos a Falência, devido à
proibição inserida na lei 11.101/05, mas a referência aqui feita
objetiva mostrar que decisões que não diminuem a sanha arrecadadora
exorbitante e inconstitucional dos órgãos fazendários apenam mais a
empresa que os nefastos efeitos elencados na lei falencial.
Boanerges Cezário
Pós-Graduando em Direito Constitucional eTributário/UNP
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